Nota Fiscal eletrônica 4.0

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Nota fiscal 4.0?

Nota Fiscal Eletrônica 4.0  entra em vigor no ano de 2018, assim tendo uma mudança na forma de implementação.

Para o utilizado não terá muita mudança. Seguindo as mudança proposta  pela  a Secretaria de Estado da  Fazendo iremos  mostrar quais mudança e aplicações.

A SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda) divulgou no final de 2016 a NT 2016.002. Esta nota técnica informa sobre a atualização da versão 3.10 da NF-e para a versão 4.0.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 03/07/2017.

Ambiente de Produção: 02/10/17.

Desativação da versão anterior: 02/07/18.

Assim até 02/04/2018 o sistema que as empresas utilizam para emitir NF-e tem que atender aos regulamentos estabelecidos na NT.

As mudanças que constam na versão 4.0 da NF-e são:

Documentos Fiscais Referenciados: Inclusão da opção 2 = Nota Fiscal modelo 02, que possibilitará referenciar este modelo de documento.

Campo indicador de presença: no indicador de presença do consumidor foi adicionada a opção 5 (operação presencial, fora do estabelecimento) para ser usada quando ocorrer venda ambulante.

  • Rastreabilidade de produto: esse novo grupo foi criado para que qualquer produto sujeito a regulações sanitárias possa ser rastreado. Tais como:
  • Defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, águas e demais bebidas, entre outros. Servindo ainda para itens que passíveis de recolhimento/recall. Para isso foram adicionados os campos que indicam número de lote, data de fabricação/produção.
  • Medicamentos: nesse grupo além de serem removidos os campos específicos de medicamento, que constarão no Grupo Rastreabilidade de Produto, foi criado um campo destinado a informar o código do produto na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
  • Combustível: Inclusão de campos no Grupo Combustível para que sejam informados os percentuais de mistura do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e a descrição do código ANP (Agência Nacional do Petróleo).
  • FCP (Fundo de Combate à Pobreza): criação de campos relativos ao FCP para serem preenchidos em operações internas ou interestaduais com ST (Substituição Tributária). O percentual de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) relativo ao FCP está previsto no Art. 82 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Valor total do IPI: criação de novo campo no Grupo Total da NF-e, a fim de fornecer o valor total do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), para ser usado quando ocorrer devolução de mercadoria por estabelecimento que não contribuam com essa taxa.

Grupo de repasse ST: acrescentada a opção de informar o Grupo de Repasse do ICMS ST nas operações com combustíveis quando informado CST 60. Que contém as informações do ICMS ST devido para a UF de destino, nas operações interestaduais de produtos que tiveram retenção antecipada de ICMS por ST na UF do remetente.

Modalidades de frete: o Grupo de Informações do Transporte da NF-e sofreu alterações para receber novas modalidades de frete, ficando as modalidades definidas da seguinte forma: Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF); Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB); Contratação do Frete por conta de Terceiros; Transporte Próprio por conta do Remetente; Transporte Próprio por conta do Destinatário e Sem Ocorrência de Transporte.

Informações de Pagamento: nesse grupo foi adicionado o campo valor do troco. Foram definidas novas formas de pagamento e bandeiras da operadora de cartão de crédito e/ou débito.

Um ponto que não pode esquecer !

Outro ponto importante que foi estabelecido pela nota técnica é que a partir da versão 4.0 da NF-e será permitido unicamente o protocolo TLS 1.2 ou versão superior. Ou seja, não será mais permitida à comunicação via protocolo SSL. O motivo desta mudança é a falta de segurança comprovada no uso do Protocolo SSL. Desta forma, não será mais possível a emissão de NF-e através de alguns sistemas operacionais como, por exemplo, o Windows XP.

É importante lembrar que até a implantação da versão 4.0 novas alterações podem ser incluídas. Para ficar informado sobre as mudanças você pode acompanhar as notas técnicas no Portal da NF-e.

 

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3 comentários em “Nota Fiscal eletrônica 4.0”

  1. Só uma pergunta tenho essa dúvida, a nota fiscal de consumidor final aquele talãozinho de balcão ainda continua depois dessa mudança, sabemos que já existe o cupom mais dependendo do tamanho do comércio não é exigido?

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  2. Venho por meio deste, informá-lo a cerca da Nota Fiscal de Consumidor
    Eletrônica (NFC-e), como documento padrão para as operações de venda ao
    consumidor final, em substituição ao equipamento de Escrituração Contábil Fiscal
    (Cupom Fiscal) e à Nota Fiscal D1 (talão/papel).
    A IN SEF No 23 de 03/05/2017, estabelece em seu Art.4°, que a partir de 1o
    de abril de 2018, o contribuinte que tenha auferido no ano calendário anterior, no
    somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00
    (trezentos e sessenta mil reais), está obrigado a utilização da NFC-e. Para os demais
    contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido no ano calendário anterior, no
    somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00
    (cento e vinte mil reais), a partir de 01/10/2018.

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